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PÁGINA INICIAL | torresesilvaadv - - Este site foi desenvolvido com o construtor de sites .com. Crie seu site hoje.Comece jáTorres & Silva Advocacia e ConsultoriaadvogadosUse tab to navigate through the menu items.Fale conoscoPARA UMA CONSULTA GRATUITA(035) 9808-0070?Torres & Silva, Advocacia e Consultoria Travessa Costa Pinto, 39, sala 04, Centro, CEP 37200-000, Lavras - MG. [email protected]ços Advocacia e Consultoria Jurídica.Áreas de exercício Direito Previdenciário Direito Civil Direito Criminal Direito Administrativo Direito Ambiental Direito do Consumidor Juizado EspecialNossa equipe ?Advogados experientes para lhe atender, com profissionalismo, atenção e discrição. Bruno Alexandre Rocha SilvaOAB/MG 124.596 Renato Pereira TorresOAB/MG 107.005Notícias e publicaçõesMAISMAIS22/07/2015DEDECIÃOQuando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora. PreteriçãoMauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.Vinculação ao editalPara o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.Cadastro de reservaMauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado. Fonte: www.stj.jus.brDIREITO4.jpgDois homens apertando mãospress to zoomDireito3.jpgpress to zoomDIREITO6.jpgVista da cidade a noitepress to zoomDIREITO4.jpgDois homens apertando mãospress to zoom1/5EnviarSeus detalhes foram enviados com sucesso!
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Winter Carvalho - - Português do BrasilEnglish?? Excelência em advocacia e consultoria Equipe com ampla formação jurídica e contábil Apresentação Com uma advocacia voltada para resultados efetivos, eficientes e econômicos, levando em conta a especificidade dos negócios de cada cliente, a WINTER CARVALHO ADVOGADOS & CONSULTORES enfatiza uma atuação dentro do conceito full service, disponibilizando consultoria e assessoria jurídica em todas as áreas do Direito a empresas dos mais variados portes, setores da economia, localidades, e também a pessoas físicas. Com agilidade na prestação de serviços, confiabilidade e sigilo absoluto em relação a quaisquer informações obtidas, a WINTER CARVALHO ADVOGADOS & CONSULTORES dispõe de filiais em Vitória/ES, São Paulo/SP, Lavras/MG, e também conta com escritórios parceiros em Brasília/DF e em todas as demais principais capitais do país. Em decorrência da excelência técnica dos serviços prestados, da equipe altamente qualificada e das instalações de alto padrão, a WINTER CARVALHO ADVOGADOS & CONSULTORES vem se destacando como um dos escritórios de advocacia em maior ascensão e evidência no Estado de Minas Gerais, com ativa e relevante atuação no mercado. Leia mais Artigos A repatriação de capital como marco de uma nova era na fiscalização internacional da evasão de divisas Os contribuintes que ainda não se decidiram pela repatriação de seus recursos enviados ao exterior podem perder uma grande oportunidade no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, que permitiu a regularização perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil de bens de origem lícita, que não haviam sidos declarados e estavam no exterior, instituído [.] Leia mais Notícias SEMINÁRIO RETROSPECTIVA TRIBUTÁRIA 2017 Leia mais SÓCIO DIRETOR DA WINTER CARVALHO ADVOGADOS E CONSULTORES – ANTÔNIO ROBERTO WINTER CARVALHO É DESTAQUE NA REVISTA ANALISE 500 DE 2017. Antonio Roberto Winter Carvalho é apontado como um dos advogados mais admirados do Ano de 2017, pelos diretores das maiores empresas do Brasil, através da reconhecida revista Análise 500, que publica em seu Anuário pesquisa realizada com os diretores das 2 mil maiores empresas do país. O Anuário Analise 500 apresenta os escritórios e os [.] Leia mais EVENTO POLISH – DOING BUSINESS BRAZIL. Antonio Roberto Winter Carvalho sócio da Winter Carvalho palestrou no Evento Polish – Doing Business Brazil. O evento promovido pela KOMPASS (POLKA) em parceria com a FIESP, trouxe para o país uma seleta plateia de empresários poloneses interessados em fazer negócios no Brasil. Na ocasião Dr. Winter analisou aspectos tributários e societários do tema em especial [.] Leia mais CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NÃO INTEGRA BASE DO IRPJ E CSLL Assim decidiu a maioria dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – Tese defendida pela 1ª Seção da Corte. Em decisão proferida pela maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou consignado o entendimento “no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ [.] Leia mais contato Matriz: 55 31 2526-0300 Filial SP: 55 11 3568-2908 Filial Lavras: 55 35 3826-6530 Filial Vitória: 55 27 3375-8779 [email protected] Webmail Redes Sociais Endereço Matriz: Ed. Renaissance R. Paraiba, 550 - 19º Andar - Funcionários Cep: 30.130-141 - BH - MG Filial SP: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 3º andar - Jardim Paulistano Cep: 01451-000 - São Paulo - SP Filial Lavras: Av. João Aureliano, 973 Centro - Cep: 37.200-000 - Lavras - MG Filial Vitória: Ed. Enseada Corporate R. Jose Alexandre Buaiz, 300 - 20º andar Enseada do Sua - Cep: 29050-545 Vitoria - ES Filial Brasília: SHIS QI Casa 4 - Shis Ql 6 Conjunto 1- Lago Sul - CEP 71620-015 Brasília - DF Acesso Cliente Acompanhe os processos Newsletter Cadastre-se e receba Nome*: E-mail*: Obrigado!
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